02/04/08

AVALIAR O DESEMPENHO DOS AUXILIARES DE ACÇÃO MÉDICA


A avaliação de desempenho deve servir para melhorar a perfomance individual e colectiva dos Auxiliares de Acção Médica e do Serviço onde trabalham. A avaliação de desempenho deve servir para recompensar quem realmente merece e motivar e ajudar todos os auxiliares a encontar formas de maior eficiência e profissionalismo.
A avaliação de desempenho deve ter objectivos pedagógicos e não transformar-se num ficheiro para armazenar os defeitos e os erros dos auxiliares. Durante o decorrer das avaliações as tensões entre auxiliares e avaliadores ( encarregados) e até entre os próprios colegas devem ser evitadas e todos devemos transformar esses momentos em oportunidades para ouvir e reflectir sobre as queixas e as sugestões de ambos os lados e não apenas de submetermo-nos às opiniões daqueles que nos avaliam.
Todos devemos entender que a avaliação de desempenho é uma das poderosas ferramentas para a gestão de recursos humanos.
O seu objectivo é melhorar os resultados, ajudando os auxiliares de acção médica a atingir níveis de desempenho mais elevados. Ao mesmo tempo, a informação recolhida pelos encarregados devia ser uma fonte de informação útil para desenvolvimento profissional e pessoal do auxiliar de acção médica.

Circular Normativa nº6 de 07/12/2004
Quem avalia os Auxiliares de Acção Médica? Os chefes de serviço ou os encarregados de sector?
São os encarregados de sector, por força do disposto no Decreto-Lei nº 231/92 de 21 de Outubro ( diploma que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, e na qual se insere (inseria, digo eu) a carreira dos Auxiliares de Acção Médica.

Lei nº 15/2006 de 26 de Abril
Artigo 4º
Avaliação de desempenho de 2006 e anos seguintes
1-...a avaliação de desempenho referente aos anos de 2006 e seguintes efectuam-se nos termos da Lei nº10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos adaptados ao abrigo do nº3 do artigo 2º e do artigo 21º da Lei nº10/2004, de 22 de Março, bem como dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem a ser adaptados.

1 comentário:

Anónimo disse...

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