Decreto n.º 109/80
de 20 de Outubro
Efectivamente, o apoio geral prestado nos domínios da acção médica, da alimentação, do tratamento de roupas e do aprovisionamento e vigilância é de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das diversas unidades de saúde. Dessa forma, há que dignificar as funções do pessoal afecto às tarefas de apoio geral, incentivando a sua preparação técnica.
A inexistência desta carreira ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, impediu os aludidos profissionais de beneficiar do seu dispositivo, o que deve ser tido em conta.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
(Carreiras profissionais)
a) Acção médica;
b) Alimentação;
c) Tratamento de roupas;
d) Aprovisionamento e vigilância.
(Categorias)
2 - Os lugares das categorias de ajudante de enfermaria serão extintos nos termos do Decreto n.º 880/76, de 29 de Dezembro.
(Chefias)
a) Chefe de serviços gerais;
b) Encarregado de serviços gerais;
c) Encarregado de sector.
2 - Os lugares correspondentes às categorias de chefia estabelecidas no número anterior são criados com observância das seguintes regras:
a) Um encarregado de sector por cada quinze trabalhadores da respectiva área de actuação;
b) Um encarregado de serviços gerais por cada três encarregados de sector;
c) Um chefe de serviços gerais, nos hospitais gerais com mais de 100 e menos de 400 camas, inclusive, e nos hospitais especializados com mais de 250 e menos de 700 camas, inclusive.
3 - Nos estabelecimentos e serviços onde o número de trabalhadores das respectivas áreas de actuação não atinja a densidade fixada na alínea a) do número anterior, a coordenação é feita pelo trabalhador da categoria mais elevada das respectivas carreiras.
4 - Nos estabelecimentos e serviços cujas áreas de actuação sejam coordenadas nos termos do número anterior, deve ser criado o lugar de encarregado de serviços gerais para coordenar todas as áreas de actuação.
1 - Aos auxiliares de acção médica (sectores de internamento, consultas externas, blocos operatórios, serviços de radiologia, laboratórios, farmácias, serviços de esterilização) compete, nomeadamente:
a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de acção médica, assim como dos seus acessos;
b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;
c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital;
d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços;
e) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas;
f) Preparar o material para a esterilização;
g) Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);
h) Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;
i) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de enfermagem;
j) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.
2 - Aos ajudantes de enfermaria compete auxiliar os enfermeiros, executando tarefas que, sendo necessárias à sua função, não requeiram conhecimentos específicos de enfermagem e, nomeadamente:
a) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;
b) Auxiliar nas tarefas de alimentação;
c) Providenciar para a manutenção da segurança e da higiene nos locais de trabalho;
d) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados de enfermagem.
3 - Aos maqueiros compete, nomeadamente:
a) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes, a pé, de cama, maca ou cadeira, para todos os serviços de internamento, vindos dos serviços de urgência ou consultas externas;
b) Efectuar o transporte de cadáveres;
c) Colaborar com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades;
d) Proceder à limpeza das macas e do seu local de trabalho.
4 - Aos barbeiros-cabeleireiros compete executar cortes de cabelo e barba e assegurar as operações de rapação, cabendo-lhes ainda a limpeza da sua secção e utensílios.
5 - Aos cozinheiros compete, nomeadamente:
a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na elaboração das mesmas;
b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;
c) Acompanhar e assegurar a qualidade da confecção dos pratos;
d) Colaborar no estabelecimento das dietas gerais e terapêuticas e respectivas ementas;
e) Verificar a ordem e limpeza das respectivas secções e utensílios;
f) Manter em ordem o inventário da cozinha;
g) Assegurar a preservação da qualidade dos alimentos entregues para confecção.
6 - Aos cortadores compete, nomeadamente:
a) Desmanchar, cortar e preparar todas as espécies de carnes destinadas à confecção;
b) Assegurar a recepção, o armazenamento e o estado de conservação das carnes e peixes;
c) Manter a sua secção e utensílios em estado de limpeza.
7 - Aos auxiliares de alimentação compete, nomeadamente:
a) Preparar os géneros destinados à confecção;
b) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confeccionada;
c) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;
d) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;
e) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios.
8 - Aos operadores de lavandaria compete executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo a preparação e funcionamento das máquinas de lavar, desinfecção e preparação de autoclaves, e manter a limpeza da sua secção e utensílios.
9 - Aos roupeiros compete receber, arrumar, distribuir e proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem de roupas e manter a limpeza da sua secção e utensílios.
10 - Às costureiras compete executar as tarefas de corte, costura, conserto e aproveitamento das roupas e manter a limpeza da sua secção e utensílios.
11 - Aos fiéis auxiliares de armazém e despensa compete, nomeadamente:
a) Armazenar, conservar e distribuir os materiais e géneros alimentares necessários, arrumando-os convenientemente em locais apropriados;
b) Fornecer os produtos solicitados;
c) Assegurar a limpeza da sua secção.
12 - Aos auxiliares de apoio e vigilância compete, nomeadamente:
a) O contrôle de entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
b) As informações e o acompanhamento dos utentes em todas as áreas;
c) O serviço de mensageiro e relações com o público;
d) A recepção e expedição da correspondência;
e) O zelo e segurança dos bens e haveres;
f) A limpeza de utensílios e instalações e acessos.
13 - Nos estabelecimentos e serviços em que, pelas reduzidas dimensões, não se justifique a criação de lugares para todas as carreiras previstas neste diploma, devem os restantes trabalhadores assumir as funções que correspondem à totalidade da sua área de actividade.
14 - Nos hospitais concelhios com menos de 30 camas, aos empregados de apoio e vigilância, para além das funções anteriormente discriminadas, compete:
a) Proceder a todos os trabalhos de tratamento de roupas;
b) Prestar o necessário apoio no sector de alimentação;
c) Servir as refeições aos doentes;
d) Realizar tarefas de apoio à prática de cuidados de enfermagem sob orientação do pessoal de enfermagem.
15 - Os encarregados dos sectores de acção médica, alimentação, tratamento de roupas, aprovisionamento e vigilância são responsáveis pelo eficiente desempenho das funções atribuídas aos trabalhadores destes sectores, competindo-lhes, designadamente:
a) Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços do respectivo sector;
b) Distribuir as tarefas específicas de cada área de actuação pelo pessoal, verificar o seu desempenho, zelando pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
c) Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente as necessidades de reparação, substituição ou aquisição dos bens ou equipamentos necessários ao normal funcionamento do respectivo sector.
16 - Os encarregados de serviços gerais são responsáveis pela coordenação dos encarregados de sector, competindo-lhes, designadamente:
a) Organizar, coordenar e orientar, com os encarregados de sector, as áreas de actuação sob a sua responsabilidade;
b) Organizar os horários dos trabalhadores e funcionamento dos serviços, com a colaboração dos encarregados de sector, estabelecendo escalas e dispensas de pessoal;
c) A responsabilidade pela recepção e existência dos produtos destinados a todas as secções dos sectores que lhes estão atribuídos e verificar se correspondem em quantidade e qualidade aos descritos nas guias de remessa;
d) Manter em ordem os inventários dos quais são responsáveis.
17 - O chefe dos serviços gerais depende hierarquicamente dos órgãos de gestão ou seu delegado do respectivo estabelecimento hospitalar e superintende a coordenação geral de todas as chefias das áreas de actuação referidas no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a interligação com as chefias dos outros grupos sócio-profissionais;
b) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento das áreas de actuação e respectivos serviços.
(Recrutamento)
2 - Têm prioridade no acesso à categoria de chefe de serviços gerais os encarregados de serviços gerais que reúnam os requisitos necessários para o efeito.
3 - Os lugares de encarregado de serviços gerais são providos, mediante provas de selecção, de entre os encarregados de sector com pelo menos três anos na categoria.
4 - Os lugares de encarregado de sector são providos de entre os profissionais com as categorias de principal e de 1.ª classe da respectiva área de actuação com pelo menos três anos na categoria e mediante provas de selecção.
5 - Os lugares de cozinheiro principal são providos de entre os cozinheiros de 1.ª classe com pelo menos três anos na categoria e mediante provas de selecção.
6 - Para efeitos de ingresso na carreira de cozinheiro terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os auxiliares de alimentação habilitados com adequado curso de formação.
7 - O provimento nas categorias de ingresso faz-se, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
(Mudança de categoria)
(Quadros e mapas de pessoal)
2 - Os lugares de cozinheiro principal são criados com observância da seguinte regra de densidade: um cozinheiro principal por cada seis trabalhadores desta carreira profissional.
3 - O número de lugares a fixar para cada carreira é estabelecido globalmente.
(Regras de transição)
a) Em chefe de serviços gerais:
Os encarregados de serviços gerais com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e dez ou mais anos de serviço;
Os encarregados de serviços gerais com dezasseis ou mais anos de serviço;
b) Em encarregado de serviços gerais:
Os chefes de sector com dezasseis ou mais anos de serviço;
c) Em encarregado de sector:
Os chefes de sector que não se encontrem nas condições previstas na alínea b) deste artigo;
Os subchefes de sector.
2 - O restante pessoal é integrado nas carreiras e categorias de acordo com o respectivo tempo de serviço nos termos do artigo 6.º, considerando todo o tempo de serviço a instituições de saúde do Estado como prestado na carreira.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão elaboradas listas, que, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, serão distribuídas pelos diversos organismos do serviço hospitalar, com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de quinze dias a contar da data da sua afixação.
4 - Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas à aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais.
5 - Cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores, os provimentos far-se-ão de acordo com o estabelecido na lei geral.
(Classificação de serviço)
(Formação)
(Mudança de carreira)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se carreiras da mesma área funcional as que se inscrevam em cada uma das áreas de actuação referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma.
3 - À mudança de carreira verificada nos termos dos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Transferências)
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
2 - Aos trabalhadores que, por força de lei, transitaram de outras instituições deve contar-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, o tempo de serviço prestado nas mesmas.
(Provas de selecção)
(Prevalência)
(Revisão)
(Dúvidas)
(Entrada em vigor)
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
E HOJE SOMOS APENAS Assistentes Operacionais.














